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Artigo 39, Alínea a do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 39

O Comandante poderá:

a

comprar o necessário ou contratar os serviços de reparação da aeronave imprescindíveis à continuação da viagem;

b

levantar dinheiro para prover os fins indicados na letra (a);

c

usar de meios processuais para garantia de seus atos e de direitos e interêsses do proprietário ou explorador da aeronave.

Art. 39, a do Decreto-Lei 32 /1966