Artigo 39 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Comandante poderá:
a
comprar o necessário ou contratar os serviços de reparação da aeronave imprescindíveis à continuação da viagem;
b
levantar dinheiro para prover os fins indicados na letra (a);
c
usar de meios processuais para garantia de seus atos e de direitos e interêsses do proprietário ou explorador da aeronave.