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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 38

O Comandante poderá delegar suas atribuições, salvo as constantes do § 1º do artigo anterior, na forma dos regulamentos bem como do regimento do proprietário ou explorador da aeronave.

Art. 38 do Decreto-Lei 32 /1966