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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 37

Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.

§ 1º

Durante o vôo deverá tomar tôdas as medidas tendentes a dar-lhe maior segurança.

§ 2º

Os motivos das decisões que tomar, de acôrdo com êste artigo, deverão constar dos documentos de bordo, que serão apresentados às autoridades aeronáuticas e ao proprietário ou explorador dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar do término da viagem.

Art. 37 do Decreto-Lei 32 /1966