Artigo 37 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.
§ 1º
Durante o vôo deverá tomar tôdas as medidas tendentes a dar-lhe maior segurança.
§ 2º
Os motivos das decisões que tomar, de acôrdo com êste artigo, deverão constar dos documentos de bordo, que serão apresentados às autoridades aeronáuticas e ao proprietário ou explorador dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar do término da viagem.