Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Comandante exerce a autoridade que lhe é atribuída por êste Código e por outras disposições legais, desde o momento em que recebe a aeronave para o vôo, até o momento em que a entrega, concluída a viagem.
Parágrafo único
No caso de pouso forçado, a autoridade de Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas, bens e valôres transportados.