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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 35

Tôda aeronave deverá ter a bordo um Comandante escolhido pelo proprietário ou explorador, que será seu representante durante a viagem. Os regulamentos estabelecerão as condições necessárias ao desempenho da função e a forma de investidura.

§ 1º

O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave, assim como pela guarda de valôres, mercadorias, bagagens e malas postais, de acôrdo com a lei, os regulamentos oficiais em vigor e o regimento do proprietário ou explorador.

§ 2º

Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.

Art. 35, §2° do Decreto-Lei 32 /1966