Artigo 34 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A validade das licenças e dos certificados de habilitação técnica, expedidos por autoridades estrangeiras, regula-se pelas Convenções e Atos Internacionais que tenham estabelecido as respectivas condições e estejam em vigor no Brasil e nos Estados que os tiverem expedido.
Parágrafo único
A matéria será regulada pela Lei Brasileira quando inexistirem Convenções ou Atos Internacionais, ou quando se tratar de brasileiro titular de licença e certificado estrangeiros.