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Artigo 33, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 33

A licença de tripulante de aeronave e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade aeronáutica competente, na conformidade da regulamentação em vigor.

§ 1º

A licença terá caráter permanente e os certificados serão válidos pelos prazos neles averbados de acôrdo com a regulamentação específica, dependendo as revalidações dos resultados das provas e exames exigidos, para êsse fim pela mesma regulamentação.

§ 2º

Cessada a validade de qualquer certificado, o titular da licença ficará privado do exercício das funções nela especificadas se o certificado não tiver sido ou não vier a ser revalidado.

§ 3º

Sempre que o titular de uma licença tiver procedido de forma que deixe dúvidas sôbre a manutenção do nível de aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na regulamentação específica a autoridade aeronáutica competente poderá submetê-Io a novos exames técnicos ou de capacidade física, ainda que estejam válidos os respectivos certificados.

§ 4º

Qualquer dos certificados de que trata êste artigo poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica competente, se ficar verificado, em processo administrativo ou em inspeção de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade profissional ou está incapacitado, física e permanentemente, para exercer as funções especificadas na sua licença.

Art. 33, §4° do Decreto-Lei 32 /1966