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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 32

Qualquer membro da tripulação poderá exercer a bordo outra função, além da sua própria, quando possuir licença para exercê-la e essa acumulação fôr admitida pela autoridade aeronáutica competente.

Art. 32 do Decreto-Lei 32 /1966