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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 3º

Consideram-se território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares e as públicas, onde quer que se encontrem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

§ 1º

Consideram-se também território do Estado de sua nacionalidade qualquer aeronave em missão especial de transporte do Chefe do Estado.

§ 1º

Consideram-se, também, território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves privadas quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado, ou ainda em vôo sôbre êsses. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

§ 2º

Consideram-se em território do Estado subjacente quaisquer aeronaves não militares em vôo ou em pouso.

§ 2º

Consideram-se em território de um Estado quaisquer aeronaves privadas que nêle se encontrem, ou quando em sobrevôo de seu território. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967) Art. 4º Reputam-se praticados no Brasil os atos que, originados de aeronave considerada território estrangeiro, produzirem ou vierem a produzir efeitos ou quaisquer danos no território nacional.

Parágrafo único

São cumulativamente do domínio das leis brasileiras e estrangeiras os atos originados de aeronave considerada território brasileiro se as suas conseqüências atingirem território estrangeiro. Art . 5º Os direitos reais e privilégios de ordem privada sôbre aeronaves regulam-se pela lei de sua nacionalidade.

Parágrafo único

A mudança de nacionalidade das aeronaves não prejudica os direitos anteriormente adquiridos. Art. 6º As medidas assecuratórias referidas neste Código regulam-se sempre pela lei do país onde se encontrar a aeronave.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966