Artigo 3º do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares e as públicas, onde quer que se encontrem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
§ 1º
Consideram-se também território do Estado de sua nacionalidade qualquer aeronave em missão especial de transporte do Chefe do Estado.
§ 1º
Consideram-se, também, território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves privadas quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado, ou ainda em vôo sôbre êsses. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
§ 2º
Consideram-se em território do Estado subjacente quaisquer aeronaves não militares em vôo ou em pouso.
§ 2º
Consideram-se em território de um Estado quaisquer aeronaves privadas que nêle se encontrem, ou quando em sobrevôo de seu território. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967) Art. 4º Reputam-se praticados no Brasil os atos que, originados de aeronave considerada território estrangeiro, produzirem ou vierem a produzir efeitos ou quaisquer danos no território nacional.
Parágrafo único
São cumulativamente do domínio das leis brasileiras e estrangeiras os atos originados de aeronave considerada território brasileiro se as suas conseqüências atingirem território estrangeiro. Art . 5º Os direitos reais e privilégios de ordem privada sôbre aeronaves regulam-se pela lei de sua nacionalidade.
Parágrafo único
A mudança de nacionalidade das aeronaves não prejudica os direitos anteriormente adquiridos. Art. 6º As medidas assecuratórias referidas neste Código regulam-se sempre pela lei do país onde se encontrar a aeronave.