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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 29

Consideram-se tripulantes, para os efeitos dêste Código, as pessoas de devidamente habilitadas que exercerem função remunerada ou não, a bordo da aeronave não militar.

Parágrafo único

Quando o tripulante exercer sua função a bordo mediante remuneração é êle considerado aeronáuta.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966