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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 28

Quando não proibido ou quando não invocada pelo explorador a proibição, a prestação de caução suficiente pode impedir o seqüestro e facultar o levantamento.

Parágrafo único

Considera-se suficiente a caução que cobrir a importância da dívida e despesas respectivas, estiver afeta exclusivamente ao pagamento do credor e cobrir o valor da aeronave quando êste fôr inferior ao total da dívida e das despesas.

Art. 28 do Decreto-Lei 32 /1966