JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Serão aplicáveis, subsidiàriamente, à hipoteca da aeronave, os dispositivos da legislação civil ordinária.

Art. 25 do Decreto-Lei 32 /1966