Artigo 23, Alínea a do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Do contrato da hipoteca da aeronave deverão constar essencialmente:
a
a importância da dívida garantida pela hipoteca ou sua estimativa;
b
os juros estipulados;
c
a época e o lugar de pagamento;
d
as marcas de nacionalidade e de matrícula da aeronave.
Parágrafo único
O instrumento da hipoteca da aeronave, ou das partes ou pertences da aeronave em construção, especificará tôdas as características assim como deverá conter o nome dos respectivos construtores.