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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 23

Do contrato da hipoteca da aeronave deverão constar essencialmente:

a

a importância da dívida garantida pela hipoteca ou sua estimativa;

b

os juros estipulados;

c

a época e o lugar de pagamento;

d

as marcas de nacionalidade e de matrícula da aeronave.

Parágrafo único

O instrumento da hipoteca da aeronave, ou das partes ou pertences da aeronave em construção, especificará tôdas as características assim como deverá conter o nome dos respectivos construtores.

Art. 23 do Decreto-Lei 32 /1966