Artigo 21 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O crédito hipotecário aéreo prefere a quaisquer outros, com exceção dos seguintes:
a
remuneração devida por socorro prestado;
b
despesas extraordinárias destinadas à conservação da aeronave;
c
créditos de empregados, por salários ou indenização, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou, quando houver, em conformidade com a decisão proferida na Justiça do Trabalho;
d
créditos do Estado, provenientes de impostos, preços de utilização de aeroporto ou de serviços acessórios à aeronavegação;
e
gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de seus podêres legais quando indispensáveis à continuação da viagem;
Parágrafo único
Quando o crédito hipotecário aéreo garantir o pagamento do preço de compra da aeronave, não prevalecerá a exceção prevista nas letras c e d dêste artigo.
Art. 21
O crédito hipotecário aéreo prefere a quaisquer outros, com exceção dos seguintes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
a
despesas judiciárias, ou destinadas à conservação da aeronave; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
b
remuneração devida por socorro prestado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
c
taxas devidas pela utilização de aeropôrto, ou serviços acessórios à navegação aérea; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
d
gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de seus podêres legais, quando indispensáveis à continuação da viagem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)