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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 21

O crédito hipotecário aéreo prefere a quaisquer outros, com exceção dos seguintes:

a

remuneração devida por socorro prestado;

b

despesas extraordinárias destinadas à conservação da aeronave;

c

créditos de empregados, por salários ou indenização, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou, quando houver, em conformidade com a decisão proferida na Justiça do Trabalho;

d

créditos do Estado, provenientes de impostos, preços de utilização de aeroporto ou de serviços acessórios à aeronavegação;

e

gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de seus podêres legais quando indispensáveis à continuação da viagem;

Parágrafo único

Quando o crédito hipotecário aéreo garantir o pagamento do preço de compra da aeronave, não prevalecerá a exceção prevista nas letras c e d dêste artigo.

Art. 21

O crédito hipotecário aéreo prefere a quaisquer outros, com exceção dos seguintes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

a

despesas judiciárias, ou destinadas à conservação da aeronave; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

b

remuneração devida por socorro prestado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

c

taxas devidas pela utilização de aeropôrto, ou serviços acessórios à navegação aérea; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

d

gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de seus podêres legais, quando indispensáveis à continuação da viagem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

Art. 21 do Decreto-Lei 32 /1966