Artigo 18 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As aeronaves podem ser hipotecadas no todo ou em parte distintas, e ainda nos seus pertences.
Parágrafo único
Quando a hipoteca recair sôbre aeronave em construção, concluída esta, os ônus estender-se-ão à totalidade do bem, na ordem de prelação em que tiverem sido constituídos.