JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Verificar-se-á a perda da propriedade da aeronave pela alienação, pela desapropriação por utilidade pública, pela renúncia, pelo abandono ou pelo perecimento da aeronave.

§ 1º

Nos três primeiros casos dêste artigo, os efeitos da perda da propriedade subordinam-se à transcrição no Registro Aeronáutico Brasileiro do título de transmissão ou dos atos de desapropriação ou renúncia.

§ 2º

Considera-se abandonada a aeronave, ou os seus restos, quando estiver sem tripulação e não fôr possível determinar sua legitima origem, ou quando o proprietário manifestar de modo expresso o seu desejo de abandoná-la.

§ 3º

Entende-se perecida a aeronave ao transcorrerem 180 dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial.

§ 4º

Verificado em inquérito administrativo do órgão aeronáutico competente o abandono da aeronave ou a impossibilidade de sua recuperação, ou o seu perecimento, será cancelada "ex offício" a respectiva matrícula no Registra Aeronáutico Brasileiro.

Art. 17

Verificar-se-á a perda da propriedade da aeronave pela alienação, pela desapropriação por utilidade pública, pela renúncia, pelo abandono ou pelo perecimento da aeronave, ou, ainda, quando a mesma fôr utilizada de forma ilegal quanto às normas reguladoras da navegação ou do transporte aéreo nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

§ 1º

(Omissís) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

§ 2º

(Omissis) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

§ 3º

Entende-se perecida a aeronave ao transcorrerem 180 dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial, ou quando verificada a impossibilidade de sua recuperação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

§ 4º

Verificado, em inquérito administrativo da autoridade aeronáutica, competente, o abandono ou o perecimento da aeronave, será cancelada, "ex officio", a respectiva matrícula no Registro Aeronáutico Brasileiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

Art. 17, §4° do Decreto-Lei 32 /1966