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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 165

Este Decreto-lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 6.997, de 1982)

Art. 165 do Decreto-Lei 32 /1966