Artigo 165 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Este Decreto-lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 6.997, de 1982)