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Artigo 164 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 164

Em caso de flagrante desrespeito às leis em vigor, aos regulamentos ou às normas de tráfego aéreo, poderá a autoridade competente, em defesa da segurança nacional, em benefício da ordem pública ou da segurança de vôo, deter uma aeronave empregando os meios que julgar necessários. (Renumerado pela Lei nº 6.997, de 1982)

Art. 164 do Decreto-Lei 32 /1966