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Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 163

O Poder Executivo constituirá órgão com a finalidade de apuração e julgamento de infrações tarifárias e condições de transporte estabelecidas neste Decreto-lei. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

Parágrafo único

A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão fixados em regulamento. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

Art. 163, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966