Artigo 163 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 163
O Poder Executivo constituirá órgão com a finalidade de apuração e julgamento de infrações tarifárias e condições de transporte estabelecidas neste Decreto-lei. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)
Parágrafo único
A competência, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão fixados em regulamento. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)