Artigo 161, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 161
O Ministério da Aeronáutica poderá promover a intervenção nas concessionárias ou permissionárias cuja situação operacional, financeira ou econômica ameaçar a continuidade dos serviços ou a segurança do transporte. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)
Parágrafo único
A intervenção visará ao restabelecimento da normalidade dos serviços e terá a duração necessária à consecução desse objetivo. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)