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Artigo 161 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 161

As importâncias máximas e mínimas das multas serão fixadas pelo Poder Executivo, que as reajustará sempre que o índice do aumento do custo de vida acusar uma elevação de mais de 30% (trinta por cento) em relação à data em que foram fixadas. Disposições Finais

Art. 161

O Ministério da Aeronáutica poderá promover a intervenção nas concessionárias ou permissionárias cuja situação operacional, financeira ou econômica ameaçar a continuidade dos serviços ou a segurança do transporte. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

Parágrafo único

A intervenção visará ao restabelecimento da normalidade dos serviços e terá a duração necessária à consecução desse objetivo. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

Art. 161 do Decreto-Lei 32 /1966