JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 160, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

Acessar conteúdo completo

Art. 160

A aeronave poderá ser interditada: 1) nos casos configurados no artigo 156, item I, alíneas a - b - c - d - e - f - o e p; item II, alínea b e c; 1 - Nos casos configurados no art. 156, item I, alíneas a, b, c, d, e, f, o e p; item II alínea b; e item IV alíneas b e c. (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 1976) 2) se a multa imposta ao proprietário ou explorador não tiver sido paga no prazo estipulado no respectivo ato; 3) se instaurado processo para apurar atividade delituosa do proprietário ou explorador na utilização da aeronave.

§ 1º

Em caso de requisição da autoridade aduaneira, de polícia ou de saúde, a autoridade aeronáutica competente poderá interditar por prazo não superior a 15 (quinze) dias, qualquer aeronave quando, a seu juízo, as circunstâncias e os motivos que informarem a requisição justificarem essa medida, para acautelar interêsses, que não possam ser resguardados de imediato por providência prevista em lei ou regulamento, invocada pela autoridade requisitante.

§ 2º

Em qualquer dos casos previstos neste artigo o proprietário ou explorador não terá direito à indenização.

Art. 160

A aeronave poderá ser interditada: (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982) 1) nos casos do art. 156, Grupo I, alíneas "a" e "o"; Grupo II, alíneas "c", "d", "g", e "i"; Grupo III, alíneas "a", "e", "f", e "g"; Grupo V, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982) 2) se a multa imposta ao proprietário ou explorador não for paga no prazo estipulado; e (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982) 3) quando instaurado processo para apurar atividade delituosa do proprietário ou explorador da aeronave, na sua utilização. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 1º

Em caso de requisição da autoridade aduaneira, de polícia ou de saúde, a autoridade aeronáutica competente poderá interditar, por prazo não superior a 15 (quinze) dias qualquer aeronave quando, a seu juízo, as circunstâncias e os motivos que informarem a requisição justificarem essa medida, para acautelar interesses que não possam ser resguardados de imediato por providências previstas em lei ou regulamento, invocada pela autoridade requisitante. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 2º

Em qualquer dos casos previstos neste artigo o proprietário ou explorador não terá direito à indenização. (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

Art. 160, §1° do Decreto-Lei 32 /1966