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Artigo 16, Alínea a do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 16

Adquire-se a propriedade da aeronave:

a

pela construção;

b

pelos modos de aquisição civil e conseqüente transcrição do título de propriedade no Registro Aeronáutico Brasileiro.

Art. 16, a do Decreto-Lei 32 /1966