Artigo 157 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Admitir-se-á recurso, sem efeito suspensivo, das penalidades previstas nos artigos anteriores.
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
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