Artigo 156, Inciso IV do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Será aplicada a pena de multa, concomitantemente ou não com a suspensão dos certificados, nos casos de infrações configuradas abaixo:
I
Infrações cuja responsabilidade recai simultâneamente ou não sôbre o proprietário ou explorador da aeronave, ou ainda sôbre seus prepostos, de acôrdo com as atribuições contidas na regulamentação específica aplicável a cada caso:
a
utilização da aeronave com certificado de navegabilidade vencido;
b
utilização da aeronave com excesso de passageiros ou de pêso sôbre os máximos fixados no certificado de navegabilidade da aeronave;
c
transporte, sem autorização, de cargas, equipamentos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave;
d
utilização da aeronave com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização da autoridade competente;
e
utilização da aeronave sem estar matriculada ou que, matriculada em outro Estado, não esteja autorizada a sobrevoar o território nacional;
f
uso de aeronave cujas marcas de nacionalidade ou de matrícula tenham sido alteradas ou que estejam em desacôrdo com o respectivo certificado de matrícula;
g
lançamento de objetos ou coisas de bordo de aeronave em vôo, ressalvados os casos de emergência ou de autorização especial para esse fim;
h
inobservância dos regulamentos e normas de tráfego aéreo, assim como das regulamentações concernentes à duração do trabalho e aos limites de horas de vôo;
i
inobservância dos planos de vôo, e instruções e autorizações dos órgãos de contrôle de tráfego aéreo;
j
tripular aeronave quando os prazos dos respectivos certificados de habilitação técnica e de capacidade física estejam vencidos, ou exerce função a bordo para a qual não esteja qualificado pela sua licença e respectivo certificado de habilitação técnica:
l
pilotar aeronave sem portar os certificados de matrícula e de navegabilidade desta e a sua licença e certificados;
m
inobservância das normas sôbre assistência e salvamento;
n
inobservância, por parte de tripulantes, de normas e regulamentos, que afete a disciplina a bordo ou a segurança de vôo;
o
utilização da aeronave sem observância das exigências estabelecidas em regulamentos e normas, no tocante à manutenção e operação da aeronave;
p
utilização da aeronave com estrangeiro como tripulante, em desacôrdo com o estabelecimento nêste Código;
q
execução ou utilização dos serviços técnicos de manutenção sem homologação da autoridade aeronáutica competente;
r
utilização de aeronave com tripulação em desacordo com os regulamentos e normas em vigor;
II
Infrações cuja responsabilidade recai sôbre os concessionários ou permissionários de serviços aéreos:
a
cessão ou transferência de ações das concessionárias de serviço aéreos em desacôrdo com as exigências legais ou introdução de alterações nos estatutos sociais sem observância das disposições legais;
b
transgressão das tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica competente ou concessão de abatimentos ou reduções nas tarifas, não autorizadas por lei ou regulamentos;
c
realização de consórcio ou (pool), conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interêsses, sem prévia autorização da autoridade aeronáutica competente;
d
inobservância dos dispositivos constantes dos contratos de exploração de linhas aéreas e dos horários aprovados pela autoridade aeronáutica competente;
e
desrespeito a Convenções ou Acôrdos Aéreos Internacionais de que o Brasil seja parte.
III
infrações cuja responsabilidade recai sobre o fabricante de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos: (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)
a
inobservância de prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados a homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas; (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)
b
inobservância dos termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação; (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)
c
alteração do projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que aquela tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica; (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)
d
deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, quanto a qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que este defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado; (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)
e
deixar de cumprir ou adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento. (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)
IV
Infrações cuja responsabilidade recai sôbre pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos itens anteriores: (Renumerado pela Lei nº 6.350, de 1976)
a
construção ou exploração de aeródromo ou de quaisquer instalações ou equipamentos de infra-estrutura aeronáutica, sem autorização da autoridade competente;
b
exploração de serviço aéreo sem concessão ou autorização;
c
tripular aeronave ou exercer qualquer função a bordo sem ser titular de licença de tripulante.
Parágrafo único
A pena de multa será imposta em gráu mínimo, médio ou máximo, e em dôbro na reincidência, podendo ser acrescida concomitantemente de suspensão dos certificados até o máximo de cento e oitenta (180) dias.