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Artigo 156, Inciso I, Alínea l do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 156

Será aplicada a pena de multa, concomitantemente ou não com a suspensão dos certificados, nos casos de infrações configuradas abaixo:

I

Infrações cuja responsabilidade recai simultâneamente ou não sôbre o proprietário ou explorador da aeronave, ou ainda sôbre seus prepostos, de acôrdo com as atribuições contidas na regulamentação específica aplicável a cada caso:

a

utilização da aeronave com certificado de navegabilidade vencido;

b

utilização da aeronave com excesso de passageiros ou de pêso sôbre os máximos fixados no certificado de navegabilidade da aeronave;

c

transporte, sem autorização, de cargas, equipamentos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave;

d

utilização da aeronave com equipamento para levantamento aerofotogramétrico, sem autorização da autoridade competente;

e

utilização da aeronave sem estar matriculada ou que, matriculada em outro Estado, não esteja autorizada a sobrevoar o território nacional;

f

uso de aeronave cujas marcas de nacionalidade ou de matrícula tenham sido alteradas ou que estejam em desacôrdo com o respectivo certificado de matrícula;

g

lançamento de objetos ou coisas de bordo de aeronave em vôo, ressalvados os casos de emergência ou de autorização especial para esse fim;

h

inobservância dos regulamentos e normas de tráfego aéreo, assim como das regulamentações concernentes à duração do trabalho e aos limites de horas de vôo;

i

inobservância dos planos de vôo, e instruções e autorizações dos órgãos de contrôle de tráfego aéreo;

j

tripular aeronave quando os prazos dos respectivos certificados de habilitação técnica e de capacidade física estejam vencidos, ou exerce função a bordo para a qual não esteja qualificado pela sua licença e respectivo certificado de habilitação técnica:

l

pilotar aeronave sem portar os certificados de matrícula e de navegabilidade desta e a sua licença e certificados;

m

inobservância das normas sôbre assistência e salvamento;

n

inobservância, por parte de tripulantes, de normas e regulamentos, que afete a disciplina a bordo ou a segurança de vôo;

o

utilização da aeronave sem observância das exigências estabelecidas em regulamentos e normas, no tocante à manutenção e operação da aeronave;

p

utilização da aeronave com estrangeiro como tripulante, em desacôrdo com o estabelecimento nêste Código;

q

execução ou utilização dos serviços técnicos de manutenção sem homologação da autoridade aeronáutica competente;

r

utilização de aeronave com tripulação em desacordo com os regulamentos e normas em vigor;

II

Infrações cuja responsabilidade recai sôbre os concessionários ou permissionários de serviços aéreos:

a

cessão ou transferência de ações das concessionárias de serviço aéreos em desacôrdo com as exigências legais ou introdução de alterações nos estatutos sociais sem observância das disposições legais;

b

transgressão das tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica competente ou concessão de abatimentos ou reduções nas tarifas, não autorizadas por lei ou regulamentos;

c

realização de consórcio ou (pool), conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interêsses, sem prévia autorização da autoridade aeronáutica competente;

d

inobservância dos dispositivos constantes dos contratos de exploração de linhas aéreas e dos horários aprovados pela autoridade aeronáutica competente;

e

desrespeito a Convenções ou Acôrdos Aéreos Internacionais de que o Brasil seja parte.

III

infrações cuja responsabilidade recai sobre o fabricante de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos: (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)

a

inobservância de prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados a homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas; (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)

b

inobservância dos termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação; (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)

c

alteração do projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que aquela tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica; (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)

d

deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, quanto a qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que este defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado; (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)

e

deixar de cumprir ou adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento. (Incluído pela Lei nº 6.350, de 1976)

IV

Infrações cuja responsabilidade recai sôbre pessoas naturais ou jurídicas não compreendidas nos itens anteriores: (Renumerado pela Lei nº 6.350, de 1976)

a

construção ou exploração de aeródromo ou de quaisquer instalações ou equipamentos de infra-estrutura aeronáutica, sem autorização da autoridade competente;

b

exploração de serviço aéreo sem concessão ou autorização;

c

tripular aeronave ou exercer qualquer função a bordo sem ser titular de licença de tripulante.

Parágrafo único

A pena de multa será imposta em gráu mínimo, médio ou máximo, e em dôbro na reincidência, podendo ser acrescida concomitantemente de suspensão dos certificados até o máximo de cento e oitenta (180) dias.

Art. 156, I, l do Decreto-Lei 32 /1966