Artigo 155, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Será aplicada a pena de cassação do certificado de navegabilidade da aeronave, do certificado de homologação do certificado do tripulante ou da concessão ou da autorização de serviços aéreos, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 1976)
a
perda do nível de aptidão técnica ou de condições físicas;
b
procedimentos ou práticas, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas de certificado de habilitação técnica;
c
utilização da aeronave na prática de contrabando;
d
execução de serviços aéreos comprometendo a ordem ou a segurança pública;
e
cessão ou transferência da concessão ou da autorização do serviço aéreo sem estar devidamente autorizada;
f
transferência da direção ou da execução do serviço aéreo a pessoa natural ou jurídica distinta da que fôr concessionária ou permissionária;
g
fornecimento à autoridade aeronáutica competente de dados estatísticos e financeiros inexatos, ou recusa de exibição de livros de escrituração, fichas e documentos de contabilidade, de almoxarifado ou de serviços técnicos de manutenção.
Parágrafo único
A aplicação da pena de cassação dependerá de inquérito administrativo, no curso do qual será assegurada defesa ao infrator.