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Artigo 155, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 155

Será aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação: do certificado de aeronavegabilidade da aeronave; do certificado de habilitação técnica de tripulante ou de mecânico; da concessão, autorização ou permissão para execução de serviços aéreos; ou da homologação de oficina, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

a

perda do nível de aptidão ou de condições físicas; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

b

procedimento ou práticas, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

c

execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem e a segurança púbicas, ou com violação das normas de segurança dos transportes; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

d

prática de contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

e

cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade competente; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

f

transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

g

fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

h

recusa de fornecimento de livros, documentos de contabilidade, de informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização; (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

i

prática reiterada de infrações graves. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 1º

A pena de cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 2º

A cassação do certificado de habilitação técnica independerá de segundo inquérito quando a responsabilidade do infrator estiver comprovada em outro inquérito, da mesma natureza ou não, no curso do qual tenha sido proporcionado o direito de defesa ao acusado. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 3º

A suspensão poderá ser imposta em caráter preventivo ou punitivo, podendo ter a duração de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

Art. 155, §1° do Decreto-Lei 32 /1966