Artigo 155, Alínea h do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Será aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação: do certificado de aeronavegabilidade da aeronave; do certificado de habilitação técnica de tripulante ou de mecânico; da concessão, autorização ou permissão para execução de serviços aéreos; ou da homologação de oficina, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)
a
perda do nível de aptidão ou de condições físicas; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)
b
procedimento ou práticas, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)
c
execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem e a segurança púbicas, ou com violação das normas de segurança dos transportes; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)
d
prática de contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)
e
cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade competente; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)
f
transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)
g
fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)
h
recusa de fornecimento de livros, documentos de contabilidade, de informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização; (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)
i
prática reiterada de infrações graves. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)
§ 1º
A pena de cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)
§ 2º
A cassação do certificado de habilitação técnica independerá de segundo inquérito quando a responsabilidade do infrator estiver comprovada em outro inquérito, da mesma natureza ou não, no curso do qual tenha sido proporcionado o direito de defesa ao acusado. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)
§ 3º
A suspensão poderá ser imposta em caráter preventivo ou punitivo, podendo ter a duração de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)