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Artigo 155, Alínea b do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 155

Será aplicada a pena de cassação do certificado de navegabilidade da aeronave, do certificado de homologação do certificado do tripulante ou da concessão ou da autorização de serviços aéreos, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.350, de 1976)

a

perda do nível de aptidão técnica ou de condições físicas;

b

procedimentos ou práticas, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas de certificado de habilitação técnica;

c

utilização da aeronave na prática de contrabando;

d

execução de serviços aéreos comprometendo a ordem ou a segurança pública;

e

cessão ou transferência da concessão ou da autorização do serviço aéreo sem estar devidamente autorizada;

f

transferência da direção ou da execução do serviço aéreo a pessoa natural ou jurídica distinta da que fôr concessionária ou permissionária;

g

fornecimento à autoridade aeronáutica competente de dados estatísticos e financeiros inexatos, ou recusa de exibição de livros de escrituração, fichas e documentos de contabilidade, de almoxarifado ou de serviços técnicos de manutenção.

Parágrafo único

A aplicação da pena de cassação dependerá de inquérito administrativo, no curso do qual será assegurada defesa ao infrator.

Art. 155

Será aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação: do certificado de aeronavegabilidade da aeronave; do certificado de habilitação técnica de tripulante ou de mecânico; da concessão, autorização ou permissão para execução de serviços aéreos; ou da homologação de oficina, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

a

perda do nível de aptidão ou de condições físicas; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

b

procedimento ou práticas, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

c

execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem e a segurança púbicas, ou com violação das normas de segurança dos transportes; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

d

prática de contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

e

cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade competente; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

f

transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

g

fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas; (Redação dada pela Lei nº 6.997, de 1982)

h

recusa de fornecimento de livros, documentos de contabilidade, de informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização; (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

i

prática reiterada de infrações graves. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 1º

A pena de cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 2º

A cassação do certificado de habilitação técnica independerá de segundo inquérito quando a responsabilidade do infrator estiver comprovada em outro inquérito, da mesma natureza ou não, no curso do qual tenha sido proporcionado o direito de defesa ao acusado. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

§ 3º

A suspensão poderá ser imposta em caráter preventivo ou punitivo, podendo ter a duração de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

Art. 155, b do Decreto-Lei 32 /1966