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Artigo 154 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 154

A aplicação de penalidade, nos têrmos do artigo anterior, não prejudicará nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades previstas em leis ou regulamentos.

Art. 154 do Decreto-Lei 32 /1966