Artigo 153, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 153
As penalidades previstas neste Título serão aplicadas pela autoridade aeronáutica competente, de acôrdo com a gravidade das infrações.
Parágrafo único
As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, às empresas de serviços aéreos que operam ou venham a operar no País, a qual quer título. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)