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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 153

As penalidades previstas neste Título serão aplicadas pela autoridade aeronáutica competente, de acôrdo com a gravidade das infrações.

Parágrafo único

As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, às empresas de serviços aéreos que operam ou venham a operar no País, a qual quer título. (Incluído pela Lei nº 6.997, de 1982)

Art. 153 do Decreto-Lei 32 /1966