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Artigo 151 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 151

O direito de ação contra os construtores da aeronave decairá em cinco (5) anos, a contar da entrega da aeronave.

Art. 151 do Decreto-Lei 32 /1966