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Artigo 150, Alínea c do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 150

Sob pena de decadência, os direitos decorrentes das reações jurídicas indicadas neste artigo deverão ser exercidos dentro do prazo de dois (2) anos, a contar:

a

da data em que se verificar o dano, nas ações de responsabilidade decorrente dos arts. 97 e 110 dêste Código;

a

da data em que se verificou o dano, nas ações de responsabilidade decorrentes dos artigos 97, 98, 101, 104, 110 e 129. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)

b

da data da chegada ou da em que a aeronave devia ter chegado ao destino, ou então da interrupção do transporte, nas ações decorrentes do transporte de cargas ou bagagens;

c

da data de conclusão dos respectivos serviços, nas ações de indenização por assistência e salvamento.

§ 1º

Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo de decadência começará a correr do dia em que disso tiver conhecimento, mas não ultrapassará de 3 (três) anos a contar da data do evento.

§ 2º

A requerimento da parte ou ex officio o juiz determinará integração da lide por tôdas as pessoas solidàriamente responsáveis pelo dano, para efeito do direita regressivo.

Art. 150, c do Decreto-Lei 32 /1966