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Artigo 149, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 149

O proprietário ou explorador da aeronave pode reter as cargas até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da assistência ou salvamento.

Parágrafo único

O proprietário da carga poderá retirá-la mediante caução suficiente ao pagamento.

Art. 149, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966