Artigo 147 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Fica obrigado ao pagamento da remuneração quem utilizar a aeronave sem o consentimento do proprietário ou explorador, que com êle responderá solidàriamente se não tiver exercido a vigilância para impedir o uso ilegítimo da aeronave.