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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 147

Fica obrigado ao pagamento da remuneração quem utilizar a aeronave sem o consentimento do proprietário ou explorador, que com êle responderá solidàriamente se não tiver exercido a vigilância para impedir o uso ilegítimo da aeronave.

Art. 147 do Decreto-Lei 32 /1966