Artigo 146 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 146
A remuneração não excederá o valor que os bens salvados tiverem, no final das operações de salvamento.
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completo A remuneração não excederá o valor que os bens salvados tiverem, no final das operações de salvamento.