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Artigo 143 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 143

Prestada assistência sem obrigação de o fazer, aquêle que a prestou sòmente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.

Art. 143 do Decreto-Lei 32 /1966