Artigo 143 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Prestada assistência sem obrigação de o fazer, aquêle que a prestou sòmente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou concorrendo para salvá-las.