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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 14

As aeronaves privadas só poderão ser inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro se forem de propriedade:

a

de brasileiro, pessoa natural ou jurídica, quando destinada ao seu próprio uso;

b

de pessoa jurídica brasileira com quatro quintos ou mais do seu capital social pertencentes nominalmente a brasileiros, quando destinada à execução de serviço aéreo.

Parágrafo único

A juízo da autoridade da aeronáutica competente poderá também ser inscrita no Registro Aeronáutico Brasileiro, a aeronave privada de propriedade de estrangeiro, pessoa natural, com residência permanente no Brasil, ou pessoa jurídica, autorizada a funcionar no País, quando a aeronave se destinar ao seu próprio uso.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 32 /1966