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Artigo 137 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 137

A obrigação de socorrer recai exclusivamente sôbre a aeronave em vôo ou pronta para partir, contanto que lhe seja razoàvelmente possível prestar socorro.

Art. 137 do Decreto-Lei 32 /1966