Artigo 133, Alínea b do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Não prevalecerão os limites de responsabilidade fixados neste Código:
a
se o abalroamento resultar de dôlo, ainda que eventual, do explorador, ou de preposto seu no exercício de suas funções;
a
se o abalroamento resultar de dolo do explorador ou de preposto seu, no exercício de suas funções. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
b
se a pessoa responsável pelo abalroamento se tiver apoderado ilicitamente da aeronave, dela fazendo uso sem o consentimento de quem tiver êsse direito;
c
se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento, por ação ou omissão violadora da lei ou da regulamentação em vigor, seja o ato, comissivo ou omissivo, causa imediata ou mediata, do abalroamento.