Artigo 130, Alínea c do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Consideram-se prejuízos de abalroamento sujeitos a reparação:
a
os danos a pessoas e coisas a bordo da aeronave abalroada;
b
os danos sofridos pela aeronave abalroada;
c
os danos decorrentes da privação do uso normal da aeronave abalroada, correspondente aos lucros cessantes;
d
Os danos que o explorador da aeronave abalroada fôr obrigado a pagar.