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Artigo 130, Alínea c do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 130

Consideram-se prejuízos de abalroamento sujeitos a reparação:

a

os danos a pessoas e coisas a bordo da aeronave abalroada;

b

os danos sofridos pela aeronave abalroada;

c

os danos decorrentes da privação do uso normal da aeronave abalroada, correspondente aos lucros cessantes;

d

Os danos que o explorador da aeronave abalroada fôr obrigado a pagar.

Art. 130, c do Decreto-Lei 32 /1966