Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Abalroamento aéreo é qualquer colisão entre duas ou mais aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície.
Parágrafo único
Para os efeitos dêste Código, consideram-se prejuízos de abalroamento os danos causados por aeronave em vôo ou em manobra à outra aeronave também em vôo ou em manobra, mesmo que não resultem em colisão.