Artigo 126 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Aquêle que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, nos limites da indenização que lhe couber, direito próprio sôbre a garantia prestada pelo responsável.