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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966

Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.

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Art. 126

Aquêle que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, nos limites da indenização que lhe couber, direito próprio sôbre a garantia prestada pelo responsável.

Art. 126 do Decreto-Lei 32 /1966