Artigo 125 do Decreto-Lei nº 32 de 18 de Novembro de 1966
Vide: Dec 60.304, de 1967, Dec 60.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Para reparação das danos que as aeronaves estrangeiras possam causar a pessoas e bens no território brasileiro, exigir-se-á a apresentação de garantias pelo menos iguais, ou consideradas eqüivalentes, às exigidas para aeronaves nacionais ou, quando aplicável, às estabelecidas em Convenção Internacional de que o Brasil fôr parte.
Parágrafo único
A apresentação das garantias a que se refere o artigo é indispensável, para o sobrevôo do território brasileiro por aeronaves estrangeiras.